|
Dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 11,
inciso IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3029,
de 16 de abril de 1999, em
reunião realizada em 24 de
fevereiro de 2003
considerando as atribuições
contidas nos Art 6º , Art. 7º,
inciso III e Art. 8º da Lei
9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a necessidade de
prevenir e reduzir os riscos à
saúde e ao meio ambiente, por
meio do correto gerenciamento
dos resíduos gerados pelos
serviços de saúde, também
conhecidos por Resíduos de
Serviços de Saúde - RSS ;
considerando os princípios da
biossegurança de empregar
medidas técnicas,
administrativas e normativas
para prevenir acidentes ao ser
humano e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de
desenvolver e estabelecer
diretrizes para uma política
nacional de RSS, consoante as
tendências internacionais e que
reflita o atual estágio do
conhecimento técnico-científico
estabelecido;
considerando que os serviços de
saúde são responsáveis pelo
correto gerenciamento de todos
os RSS por eles gerados,
atendendo às normas e exigências
legais, desde o momento de sua
geração até a sua destinação
final;
considerando que a segregação
dos RSS, no momento e local de
sua geração, permite reduzir o
volume de resíduos perigosos e a
incidência de acidentes
ocupacionais dentre outros
benefícios à saúde pública e ao
meio ambiente;
considerando a necessidade de
disponibilizar informações
técnicas aos estabelecimentos de
saúde, assim como aos órgãos de
vigilância sanitária, sobre as
técnicas adequadas de manejo dos
RSS, seu gerenciamento e
fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico para o Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde
-Diretrizes Gerais, constante do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Compete às Secretarias
de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, em conjunto
com os Órgãos de Meio Ambiente e
de Limpeza Urbana, e à Comissão
Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, no que lhe for pertinente,
divulgar, orientar e fiscalizar
o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º As Secretarias de Saúde
Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, visando o
cumprimento do Regulamento
Técnico, poderão estabelecer
normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo
às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do
disposto nesta Resolução e seu
Regulamento Técnico configura
infração sanitária e sujeitará o
infrator às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Art 5º Todos os serviços em
funcionamento, abrangidos pelo
Regulamento Técnico em anexo,
terão prazo máximo de 12 meses
para se adequarem aos requisitos
nele contidos. A partir da
publicação do Regulamento
Técnico, os novos serviços e
aqueles que pretendam reiniciar
suas atividades, deverão atender
na íntegra as exigências nele
contidas, previamente ao seu
funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da
Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES
GERAIS
CAPÍTULO I - HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o
Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde foi elaborado
a partir de trabalho conjunto de
técnicos da ANVISA e
profissionais de entidades de
áreas representativas, que foram
convidados para elaborar o
documento inicial.
A proposta de Regulamento
Técnico elaborada foi levada à
Consulta Pública em julho de
2000.
As sugestões à Consulta Pública
foram enviadas por entidades
representativas tais como ABES -
Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e
Ambiental; ANFARMAG - Associação
Nacional de Farmacêuticos
Magistrais; ABIMED -Associação
Brasileira dos Importadores de
Equipamentos, Produtos e
Suprimentos Médico-Hospitalares;
ABIMO - Associação Brasileira da
Indústria de Artigos e
Equipamentos Médicos,
Odontológicos, Hospitalares e de
Laboratórios; ABLP/SP -
Associação Brasileira de Limpeza
Pública; ABRELPE - Associação
Brasileira de empresas de
Limpeza Pública e Resíduos
Especiais; ASSOCIQUIM -
Associação Brasileira do
Comércio de Produtos Químicos;
CAVO - Companhia Auxiliar de
Viação e Obras; CETESB -
Companhia de Tecnologia e
Saneamento Ambiental do estado
de São Paulo; CFF - Conselho
Federal de Farmácia; COMLURB -
Companhia Municipal de Limpeza
Urbana; CNEN - Comissão Nacional
de Energia Nuclear; CONAMA -
Conselho Nacional do Meio
Ambiente; DMLU - Departamento
Municipal de Limpeza Urbana de
Porto Alegre; FBH - Federação
Brasileira de Hospitais;
FEBRAFARMA - Federação
Brasileira das Indústrias
Farmacêuticas; FUNASA - Fundação
Nacional de Saúde; Vigilância
Sanitária dos Estados de
Sergipe, São Paulo,Paraná e
ainda técnicos e especialistas
de diferentes áreas que
contribuíram individualmente.
As sugestões enviadas foram
consolidadas pelos técnicos da
ANVISA, que contaram com
consultoria específica sobre o
tema, e que posteriormente foram
discutidas em evento organizado
pela ANVISA em dezembro de 2001,
reunindo os representantes de
instituições que as enviaram,
representantes da área de
controle de infecção em serviços
de saúde (ABIH-Associação
Brasileira dos Profissionais em
Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar,
APECIH-Associação Paulista de
Estudos e Controle de Infecção
Hospitalar), além de outras
entidades consideradas pela
ANVISA como de participação
necessária.
Em setembro de 2002 a ANVISA
convocou representantes da:ABIH-
Associação Brasileira dos
Profissionais em Controle de
Infecção e Epidemiologia
Hospitalar, SBI-Sociedade
Brasileira de Infectologia, da
SBMic.-Sociedade Brasileira de
Microbiologia, da SBPC-Sociedade
Brasileira de Patologia Clínica,
da SBHH- Sociedade Brasileira de
Hematologia e Hemoterapia, da
SBAC-Sociedade Brasileira de
Análises Clínicas e da
UFMG-Universidade Federal de
Minas Gerais, com o intuito de
promover discussão específica
dos resíduos com conteúdo
biológico, tendo sido produzido
documento final consensual sobre
o assunto.
Após amplas discussões, as
sugestões pertinentes foram
incorporadas ao texto do
Regulamento Técnico. O presente
documento é o resultado das
discussões que definiram os
requisitos necessários ao
gerenciamento seguro dos
Resíduos de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a
todos os geradores de Resíduos
de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste Regulamento
Técnico -RT, define-se como
geradores de RSS todos os
serviços que prestem atendimento
à saúde humana ou animal,
incluindo os prestadores de
serviço que promovam os
programas de assistência
domiciliar; serviços de apoio à
preservação da vida, indústrias
e serviços de pesquisa na área
de saúde, hospitais e clínicas,
serviços ambulatoriais de
atendimento médico e
odontológico, serviços de
acupuntura, tatuagem, serviços
veterinários destinados ao
tratamento da saúde animal,
serviços de atendimento
radiológico, de radioterapia e
de medicina nuclear, serviços de
tratamento quimioterápico,
serviços de hemoterapia e
unidades de produção de
hemoderivados, laboratórios de
análises clínicas e de anatomia
patológica, necrotérios e
serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento e
serviços de medicina legal,
drogarias e farmácias, inclusive
as de manipulação,
estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde,
unidades de controle de zoonoses,
indústrias farmacêuticas e
bioquímicas, unidades móveis de
atendimento à saúde, e demais
serviços relacionados ao
atendimento à saúde que gerem
resíduos perigosos.
CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS
constitui-se em um conjunto de
procedimentos de gestão,
planejados e implementados a
partir de bases científicas e
técnicas, normativas e legais,
com o objetivo de minimizar a
produção de resíduos e
proporcionar aos resíduos
gerados, um encaminhamento
seguro, de forma eficiente,
visando a proteção dos
trabalhadores, a preservação da
saúde pública, dos recursos
naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento deve abranger o
planejamento de recursos
físicos, recursos materiais e a
capacitação de recursos humanos
envolvidos no manejo dos RSS.
Baseado nas características e no
volume dos RSS gerados, deve ser
elaborado um Plano de
Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS,
estabelecendo as diretrizes de
manejo dos RSS.
1 - MANEJO:
1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na
separação do resíduo no momento
e local de sua geração, de
acordo com as características
físicas, químicas, biológicas, a
sua espécie, estado físico e
classificação.
1.2 - ACONDICIONAMENTO -
Consiste no ato de embalar
corretamente os resíduos
segregados, de acordo com as
suas características, em sacos
e/ou recipientes impermeáveis,
resistentes à punctura, ruptura
e vazamentos.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO - conjunto
de medidas que permite o
reconhecimento dos resíduos
contidos nos sacos e
recipientes, fornecendo
informações ao correto manejo
dos RSS.
A identificação deve estar
aposta nos sacos de
acondicionamento, nos
recipientes de coleta interna e
externa, nos recipientes de
transporte interno e externo, e
nos locais de armazenamento, em
local de fácil visualização, de
forma indelével, utilizando-se
símbolos baseados na norma da
ABNT, NBR 7.500 - Símbolos de
Risco e Manuseio para o
Transporte e Armazenamento de
Materiais, além de outras
exigências relacionadas à
classificação e ao risco
específico de cada grupo de
resíduos.
1.4 - TRANSPORTE INTERNO -
consiste no traslado dos
resíduos dos pontos de geração
até o local destinado ao
armazenamento temporário ou à
apresentação para a coleta
externa.
O transporte interno de resíduos
deve ser realizado em sentido
único, com roteiro definido e em
horários não coincidentes com a
distribuição de roupas,
alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior
fluxo de pessoas.
O transporte interno de resíduos
deve ser feito separadamente e
em recipientes específicos a
cada Grupo de resíduos.
Os recipientes para transporte
interno devem ser constituídos
de material rígido, lavável,
impermeável, provido de tampa
articulada ao próprio corpo do
equipamento, cantos
arredondados, e serem
identificados de acordo com este
Regulamento Técnico.
Os recipientes devem ser
providos de rodas revestidas de
material que reduza o ruído.Os
recipientes com mais de 400 L de
capacidade devem possuir válvula
de dreno no fundo. O uso de
recipientes desprovidos de rodas
deve observar os limites de
carga permitidos para o
transporte pelos trabalhadores.
1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO -
Consiste na guarda temporária
dos recipientes contendo os
resíduos já acondicionados, em
local próximo aos pontos de
geração, visando agilizar a
coleta dentro do
estabelecimento, e otimizar o
traslado entre os pontos
geradores e o ponto destinado à
apresentação para coleta
externa. Não poderá ser feito
armazenamento temporário com
disposição direta dos sacos
sobre o piso.
Caso o volume de resíduos
gerados e a distância entre o
ponto de geração e o
armazenamento final justifiquem,
o armazenamento temporário
poderá ser dispensado.
1.6 TRATAMENTO - consiste na
aplicação de método, técnica ou
processo que modifique as
características biológicas ou a
composição dos RSS, que leve à
redução ou eliminação do risco
de causar doença. O tratamento
pode ser aplicado no próprio
estabelecimento gerador ou em
outro estabelecimento,
observadas nestes casos, as
condições de segurança para o
transporte entre o
estabelecimento gerador e o
local do tratamento. Os sistemas
para tratamento de resíduos de
serviços de saúde devem ser
objeto de licenciamento
ambiental, por órgão do meio
ambiente e são passíveis de
fiscalização e de controle pelos
órgãos de vigilância sanitária e
de meio ambiente.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO -
Consiste na guarda dos
recipientes de resíduos até a
realização da coleta externa, em
ambiente exclusivo com acesso
facilitado para os veículos
coletores.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS
- A coleta e transporte externos
consistem na remoção dos RSS do
abrigo de resíduos
(armazenamento externo) até a
unidade de tratamento ou
destinação final, utilizando-se
técnicas que garantam a
preservação da integridade
física do pessoal, da população
e do meio ambiente, devendo
estar de acordo com as
orientações dos órgãos de
limpeza urbana.
1.9 - DESTINAÇÃO FINAL -
consiste na disposição de
resíduos no solo, previamente
preparado para recebê-los,
obedecendo a critérios técnicos
de construção e operação, e
licenciamento em órgão ambiental
competente.
Capítulo IV - RESPONSABILIDADES
2.É de responsabilidade dos
dirigentes dos estabelecimentos
geradores de RSS:
2.1. A definição do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde-PGRSS
referente ao estabelecimento sob
sua responsabilidade, obedecendo
a critérios técnicos, legislação
ambiental e outras orientações
contidas neste Regulamento.
Cópia do PGRSS deve estar
disponível para consulta sob
solicitação da autoridade
sanitária ou ambiental
competente, dos funcionários,
dos pacientes e do público em
geral.
2.2. A designação de
profissional, devidamente
habilitado, em função do tipo de
resíduo a ser gerenciado, para
exercer a função de Responsável
pela elaboração e implantação do
PGRSS, obedecendo as seguintes
características:
a) Para serviços que gerem
exclusivamente resíduos
potencialmente infectantes e
comuns, profissional da área de
saúde com treinamento no
gerenciamento de resíduos de
serviço de saúde;
b) Para serviços que gerem
exclusivamente resíduos químicos
e comuns, profissional de nível
superior com habilitação na área
de química (Engenheiro Químico,
Químico, Farmacêutico, Biólogo),
com treinamento em gerenciamento
de resíduos de serviço de saúde,
independente do volume de
resíduos gerados.
c) Para serviços que gerem
rejeitos radioativos associados
ou não a qualquer outro tipo de
resíduo - profissional de nível
superior devidamente registrado
pela CNEN nas áreas de atuação
correspondentes, conforme a
Norma CNEN-NE 6.01 ou CNEN-NE
3.03.
d) Os estabelecimentos com
geração de resíduos perigosos
com volume médio semanal
superior a 700 L ou volume médio
diário igual ou superior a 150 L
deverão possuir Comissão formada
por profissionais de
representação das áreas
relacionadas ao risco do resíduo
gerado. O coordenador da
Comissão deverá ser o
responsável pela elaboração e
implantação PGRSS. Esta Comissão
poderá ter suas funções
desempenhadas por outra comissão
técnica já constituída no
estabelecimento, garantida a
presença dos profissionais
relacionados aos riscos
envolvidos.
e) O Responsável Técnico dos
estabelecimentos de atendimento
individualizado poderá ser o
responsável pela elaboração e
implantação do PGRSS.
2.2.1 - Os resíduos
perfurocortantes, por não serem
gerados isoladamente, não são
considerados para a finalidade
de determinar a necessidade de
profissional responsável
específico.
2.2.2 - Os dirigentes e/ou
responsáveis técnicos dos
estabelecimentos de saúde
poderão ser responsáveis pelo
PGRSS, desde que atendam aos
requisitos acima descritos.
2.3 - A Designação de
responsável pela coordenação da
execução do PGRSS.
2.4 - A capacitação, o
treinamento e a manutenção de
programa de educação continuada
para o pessoal envolvido na
gestão e manejo dos resíduos,
objeto deste Regulamento.
2.5 - Fazer constar nos termos
de licitação e de contratação
sobre os serviços referentes ao
tema desta Resolução e seu
Regulamento Técnico, as
exigências de comprovação de
capacitação e treinamento dos
funcionários das firmas
prestadoras de serviço de
limpeza e conservação que
pretendam atuar nos
estabelecimentos de saúde, bem
como no transporte, tratamento e
destinação final destes
resíduos.
2.6 - Requerer das empresas
prestadoras de serviços
terceirizados de coleta,
transporte ou destinação final
dos resíduos de serviços de
saúde, a documentação definida
no item 4 deste Regulamento
Técnico.
2.7 - Requerer dos órgãos
públicos responsáveis pelo
gerenciamento de resíduos, a
documentação definida no item 5
deste Regulamento Técnico.
2.8 - Manter registro de
operação de venda ou de doação
dos resíduos destinados à
reciclagem ou compostagem,
obedecidos os itens 11.3.2 e
11.3.3 deste Regulamento
Técnico
3- É de responsabilidade do
fabricante e do importador de
produto que gere resíduo
classificado no Grupo B fornecer
informação documentada referente
ao risco inerente ao manejo e
destinação final do produto ou
do resíduo. Estas informações
devem acompanhar o produto até o
gerador do resíduo.
3.1 - Os detentores de registro
de medicamentos deverão
encaminhar à Gerência Geral/GGMED,
da ANVISA, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação deste
Regulamento, listagem de seus
produtos que se enquadram na
classificação de resíduos B2
descrita no item 7.2, informando
o nome comercial, o princípio
ativo e a forma farmacêutica do
produto.Essa listagem ficará
disponível no endereço
eletrônico da ANVISA, para
consulta dos geradores de
resíduos.
4 - É de responsabilidade das
empresas prestadoras de serviços
terceirizados a apresentação de
licença ambiental para as
operações de coleta, transporte
ou destinação final dos resíduos
de serviços de saúde, ou de
licença de operação fornecida
pelo órgão público responsável
pela limpeza urbana para os
casos de operação exclusiva de
coleta.
5 - É de responsabilidade dos
órgãos públicos responsáveis
pelo gerenciamento de resíduos,
a apresentação de documento aos
geradores de resíduos de
serviços de saúde, certificando
a responsabilidade pela coleta,
transporte e destinação final
dos resíduos de serviços de
saúde, de acordo com as
orientações dos órgãos de meio
ambiente.
Capítulo V - PLANO DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
6 - Todo gerador de RSS deverá
elaborar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS;
6.1. O Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde é
o documento que aponta e
descreve as ações relativas ao
manejo dos resíduos sólidos,
observadas suas características,
no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos
referentes à geração,
segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e
destinação final, bem como a
proteção à saúde pública.
Deve observar ainda:
6.1.1. Se adotada a reciclagem
de resíduos para os Grupos B
e/ou D, a elaboração, o
desenvolvimento e a implantação
de práticas, de acordo com as
normas dos órgãos ambientais e
demais critérios estabelecidos
neste Regulamento.
6.1.2. Caso possua Instalação
Radiativa, o atendimento às
disposições contidas na norma
CNEN-NE 6.05, de dezembro de
1985, de acordo com a
especificidade do serviço.
461.3. As medidas preventivas e
corretivas de controle integrado
de pragas e de controle
químico.
6.1.4. As rotinas e processos
definidos pela Comissão de
Controle de Infecção
Hospitalar-CCIH e pelo serviço
de higienização e limpeza do
estabelecimento.
6.1.5. O atendimento às
orientações e regulamentações
dos sistemas de coleta externa,
municipal e/ou do Distrito
Federal , no que diz respeito ao
transporte e destinação final de
resíduos de serviços de saúde.
6.1.6. As ações a serem adotadas
em situações de emergência e
acidentes.
6.1.7. As ações voltadas para a
prevenção de saúde ocupacional.
6.1.8. Para estabelecimentos com
sistema próprio de tratamento de
RSS, o registro das informações
relativas ao monitoramento
destes resíduos, de acordo com
periodicidade definida no
licenciamento ambiental. Os
resultados devem ser registrados
em documento próprio e mantidos
em local seguro durante cinco
anos.
6.1.9 - O desenvolvimento e a
implantação de programas de
capacitação abrangendo todos os
setores geradores de RSS, os
setores de higienização e
limpeza, a Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar - CCIH,
os Serviços de Engenharia de
Segurança e Medicina no Trabalho
- SESMT, Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA,
em consonância com o item 18
deste Regulamento e com as
legislações de saúde, ambiental
e de normas da CNEN, vigentes.
6.2 - As indústrias abrangidas
pelo Capítulo II deste
Regulamento Técnico que
contenham em seus Manuais de
Boas Práticas de Fabricação,
capítulo específico referente ao
gerenciamento de seus resíduos,
poderão utilizá-lo como PGRSS,
desde que atendidas as
especificações contidas no item
6.1.
CAPÍTULO VI - CLASSIFICAÇÃO
A Classificação dos RSS objetiva
destacar a composição desses
resíduos segundo as suas
características biológicas,
físicas, químicas, estado da
matéria e origem, para o seu
manejo seguro.
7 - A Classificação adotada é
baseada na Resolução CONAMA nº
5, de agosto de 1993, Resolução
CONAMA 283, de julho de 2001, na
NBR - 10004 da ABNT - Resíduos
Sólidos - Classificação, de
setembro de 1987e na NBR -12808
da ABNT, de janeiro de 1993, e
em outros estudos e documentos
pertinentes à matéria, conforme
referência bibliográfica
(Apêndice VI)
7.1 - GRUPO A (POTENCIALMENTE
INFECTANTES) - resíduos com a
possível presença de agentes
biológicos que, por suas
características de maior
virulência ou concentração,
podem apresentar risco de
infecção.
7.1.1 - Enquadram-se neste
grupo:
A1 -- culturas e estoques de
agentes infecciosos de
laboratórios industriais e de
pesquisa; resíduos de fabricação
de produtos biológicos, exceto
os hemoderivados; descarte de
vacinas de microorganismos vivos
ou atenuados; meios de cultura e
instrumentais utilizados para
transferência, inoculação ou
mistura de culturas; resíduos de
laboratórios de engenharia
genética.
A2. - bolsas contendo sangue ou
hemocomponentes com volume
residual superior a 50 ml; kits
de aférese
A3 - peças anatômicas (tecidos,
membros e órgãos) do ser humano,
que não tenham mais valor
científico ou legal, e/ou quando
não houver requisição prévia
pelo paciente ou seus
familiares; produto de
fecundação sem sinais vitais,
com peso menor que 500 gramas ou
estatura menor que 25
centímetros ou idade gestacional
menor que 20 semanas, que não
tenham mais valor científico ou
legal, e/ou quando não houver
requisição prévia pela família;
A4 - carcaças, peças anatômicas
e vísceras de animais
provenientes de estabelecimentos
de tratamento de saúde animal,
de universidades, de centros de
experimentação, de unidades de
controle de zoonoses e de outros
similares, assim como camas
desses animais e suas forrações.
A5 - todos os resíduos
provenientes de paciente que
contenham ou sejam suspeitos de
conter agentes Classe de Risco
IV, que apresentem relevância
epidemiológica e risco de
disseminação. (Apêndice I)
A6 - kits de linhas arteriais
endovenosas e dialisadores,
quando descartados. Filtros de
ar e gases oriundos de áreas
críticas, conforme,ANVISA. RDC
50/2002.
A7 - órgãos, tecidos e fluidos
orgânicos com suspeita de
contaminação com proteína
priônica e resíduos sólidos
resultantes da atenção à saúde
de indivíduos ou animais com
suspeita de contaminação com
proteína priônica (materiais e
instrumentais descartáveis,
indumentária que tiveram contato
com os agentes acima
identificados). O cadáver, com
suspeita de contaminação com
proteína priônica, não é
considerado resíduo.
7.2 - GRUPO B (QUÍMICOS) -
resíduos contendo substâncias
químicas que apresentam risco à
saúde pública ou ao meio
ambiente, independente de suas
características de
inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade.
7.2.1 - Enquadram-se neste
grupo:
B1 - Os resíduos dos
medicamentos ou dos insumos
farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para
descarte, parcialmente
utilizados e demais medicamentos
impróprios para consumo, que
oferecem risco. Incluem-se neste
grupo :
- Produtos Hormonais de uso
sistêmico;
- Produtos Hormonais de uso
tópico, quando descartados por
serviços de saúde, farmácias,
drogarias e distribuidores de
medicamentos;
- Produtos Antibacterianos de
uso sistêmico;
- Produtos Antibacterianos de
uso tópico, quando descartados
por serviços de saúde,
farmácias, drogarias e
distribuidores de medicamentos;
- Medicamentos Citostáticos;
- Medicamentos Antineoplásicos;
- Medicamentos Digitálicos;
- Medicamentos
Imunossupressores;
- Medicamentos
Imunomoduladores;
- Medicamentos
Anti-retrovirais;
B2 - Os resíduos dos
medicamentos ou dos insumos
farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para
descarte, parcialmente
utilizados e demais medicamentos
impróprios para consumo, que, em
função de seu princípio ativo e
forma farmacêutica, não oferecem
risco. Incluem-se neste grupo
todos os medicamentos não
classificados no Grupo B1 e os
antibacterianos e hormônios para
uso tópico, quando descartados
individualmente pelo usuário
domiciliar.;
B3 - Os resíduos e insumos
farmacêuticos dos Medicamentos
controlados pela Portaria MS
344/98 e suas atualizações;.
B4 - Saneantes, desinfetantes e
desinfestantes;
B5 - Substâncias para revelação
de filmes usados em Raios-X;
B6 - Resíduos contendo metais
pesados
B7 - Reagentes para laboratório,
isolados ou em conjunto.
B8 - Outros resíduos
contaminados com substâncias
químicas perigosas
7.3 - GRUPO C (REJEITOS
RADIOATIVOS) - são considerados
rejeitos radioativos quaisquer
materiais resultantes de
atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades
superiores aos limites de
isenção especificados na norma
CNEN-NE-6.02 - ?Licenciamento de
Instalações Radiativas?, e para
os quais a reutilização é
imprópria ou não prevista. Para
fins deste Regulamento,
entende-se como ?Atividades
Humanas? os procedimentos
executados pelos profissionais
dos serviços referidos no
Capítulo I.
7.3.1 - Enquadram-se neste
grupo, todos os resíduos
contaminados com
radionuclídeos.
7.3.2 - As fontes seladas não
podem ser descartadas, devendo a
sua destinação final seguir
orientações específicas da
Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN.
7.4 - GRUPO D (RESÍDUOS COMUNS)
- são todos os resíduos gerados
nos serviços abrangidos por esta
resolução que, por suas
características, não necessitam
de processos diferenciados
relacionados ao
acondicionamento, identificação
e tratamento, devendo ser
considerados resíduos sólidos
urbanos - RSU.
7.4.1 - Enquadram-se neste
grupo:
- espécimes de laboratório de
análises clínicas e patologia
clínica, quando não enquadrados
na classificação A5 e A7;
- gesso, luvas, esparadrapo,
algodão, gazes, compressas,
equipo de soro e outros
similares, que tenham tido
contato ou não com sangue,
tecidos ou fluidos orgânicos,
com exceção dos enquadrados na
classificação A5 e A7;
- bolsas transfundidas vazias ou
contendo menos de 50 ml de
produto residual (sangue ou
hemocomponentes);
- sobras de alimentos não
enquadrados na classificação A5
e A7;
- papéis de uso sanitário e
fraldas, não enquadrados na
classificação A5 e A7;
- resíduos provenientes das
áreas administrativas dos EAS;
- resíduos de varrição, flores,
podas e jardins;
- materiais passíveis de
reciclagem;
- embalagens em geral;
- cadáveres de animais, assim
como camas desses animais e suas
forrações.
Obs: Os cadáveres de animais
errantes ou domésticos, não são
considerados RSS. A destinação
final destes deve ser feita de
acordo com as normas municipais
ou do Distrito Federal.
7.5 - Grupo E - PERFUROCORTANTES
- são os objetos e instrumentos
contendo cantos, bordas, pontos
ou protuberâncias rígidas e
agudas, capazes de cortar ou
perfurar.
7.5.1- Enquadram-se neste
grupo:
- lâminas de barbear, bisturis,
agulhas, escalpes, ampolas de
vidro, lâminas e outros
assemelhados provenientes de
serviços de saúde.
- bolsas de coleta incompleta,
descartadas no local da coleta,
quando acompanhadas de agulha,
independente do volume
coletado.
CAPÍTULO VII - MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade
deste Regulamento, o manejo dos
RSS nas fases de
Acondicionamento, Identificação,
Armazenamento Temporário e
Tratamento será tratado segundo
a classificação dos resíduos
constante do Capítulo VI.
8 - RESÍDUOS DO GRUPO A
8.1 - Classificação A1- Estes
resíduos não podem deixar a
unidade geradora sem tratamento
prévio.
8.1.1. Os resíduos devem ser
inicialmente acondicionados de
maneira compatível com o
processo de descontaminação a
ser utilizado.
8.1.2 -Devem ser submetidos a
descontaminação, utilizando-se
processo físico ou outros
processos que vierem a ser
validados para a obtenção de
redução ou eliminação da carga
microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de
Inativação Microbiana (Apêndice
IV).
8.1.3 - Após o processo de
descontaminação, os resíduos
devem ser acondicionados e
identificados como resíduos do
tipo D.
8.1.4 - Os resíduos resultantes
de atividades de vacinação em
massa, incluindo frascos de
vacinas vazios com restos do
produto, agulhas e seringas,
quando não puderem ser
submetidos ao tratamento em seu
local de geração, devem ser
recolhidos e devolvidos às
Secretarias de Saúde
responsáveis pela distribuição,
em recipiente rígido, resistente
à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa e devidamente
identificado, de forma a
garantir o transporte seguro até
a unidade de tratamento.
8.1.5 - Se houver resíduo
perfurocortante, este deve ser
submetido às orientações
específicas para este resíduo.
8.2 - Classificação A2
8.2.1 - Devem ser acondicionados
em saco branco leitoso,
resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.2.2 - As bolsas contendo
sangue ou hemocomponentes,
vencidas, contaminadas ou com
produto residual acima de 50 ml
e os kits de aferese devem ser
encaminhadas diretamente para os
Aterros Sanitários.
8.2.3 - Caso não haja a
disponibilidade do tipo de
destino final acima mencionado,
as bolsas devem ser submetidas a
processo de descontaminação por
autoclavação ou serem submetidas
a tratamento com tecnologia que
reduza ou elimine a sua carga
microbiana em equipamento
compatível com Nível III de
Inativação Microbiana (Apêndice
IV) e que desestruture as suas
características físicas, de modo
a se tornarem irreconhecíveis.
Neste caso, os resíduos
resultantes do tratamento devem
ser acondicionados e
identificados como resíduos do
tipo D.
8.2.4 - As bolsas de
hemocomponentes contaminados
poderão ter a sua utilização
autorizada para finalidades
específicas, tais como ensaios
de proficiência e confecção de
produtos para diagnóstico de uso
in vitro, de acordo com
Regulamento Técnico a ser
elaborado pela ANVISA.
8.3 - Classificações A3 e A4
8.3.1 - Após o registro no local
de geração, devem ser:
I - encaminhados para destinação
final em Aterro Sanitário,
devidamente licenciado em órgão
ambiental competente, ou
II - encaminhados para
enterramento em covas rasas em
cemitério, desde que haja acordo
com órgão competente do Estado,
do Município ou do Distrito
Federal, ou
III - encaminhados para
tratamento em equipamento que
destrua as suas características
morfológicas, licenciado para
este fim.
8.3.2 - Devem ser acondicionados
em saco branco leitoso,
resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.4 - Classificação A5
8.4.1 - Devem ser submetidos
obrigatoriamente a processo de
descontaminação por
autoclavação, dentro da unidade.
Posteriormente devem ser
encaminhados a sistema de
incineração, não podendo ser
descartados diretamente. em
qualquer tipo de destino final
8.4.2 - Após o processo de
descontaminação, devem ser
acondicionados em saco branco
leitoso, resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.4.3 - Todo manejo deste tipo
de resíduo deve obedecer às
normas de biossegurança para o
nível Classe de Risco IV.
(Apêndice II).
8.5 - Classificação A6
8.5.1 - Não necessitam de
tratamento previamente à sua
disposição final.
8.5.2 - Devem ser acondicionados
em saco branco leitoso,
resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento
8.5.3 - Devem ser encaminhados
diretamente para os Aterros
Sanitários.
8.6 - Classificação A7
8.6.1 - Devem sempre ser
encaminhados a sistema de
incineração, de acordo com o
definido na RDC ANVISA nº
305/2002 ou a que vier a
substituí-la.
8.6.2 - Devem ser acondicionados
em saco branco leitoso,
resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco.
Devem ser utilizados dois sacos,
com preenchimento somente até
2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.6.3 - Após incineração devem
ser encaminhados para aterros
sanitários, não sendo admitido
qualquer outro tipo de
disposição final.
8.7 - Os sacos devem estar
contidos em recipiente de
material lavável, resistente à
punctura, ruptura e vazamento,
com tampa provida de sistema de
abertura sem contato manual, com
cantos arredondados e ser
resistente ao tombamento.
8.8 - Caso o tratamento previsto
no item 8.2.3 venha a ser
realizado fora da unidade
geradora, o acondicionamento
para transporte das bolsas
contendo sangue ou
hemocomponentes deve ser em
recipiente rígido, resistente à
punctura, ruptura e vazamento,
com tampa e devidamente
identificado, de forma a
garantir o transporte seguro até
a unidade de tratamento.
8.9 - Os resíduos do GRUPO A,
gerados pelos programas de
assistência domiciliar, devem
ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de
atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento
Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de
referência.
8.10 - IDENTIFICAÇÃO
8.10.1 - O símbolo que
representa o GRUPO A, é o
símbolo de substância infectante
constante na NBR-7500 da ABNT de
março de 2000, com rótulos de
fundo branco, desenho e
contornos pretos.
8.10.2 -.Na identificação dos
sacos, devem ser indicadas,
ainda as anotações descritas
abaixo de acordo com o tipo de
resíduos:
a) resíduos do tipo A3 - data e
nome da unidade geradora, a
inscrição de ?PEÇAS ANATÔMICAS?
b) resíduos do tipo A4 - data e
nome da unidade geradora, e a
inscrição de ?PEÇAS ANATÔMICAS
DE ANIMAIS?
c) - para os demais resíduos -
data e nome da unidade geradora
e a inscrição ?RESÍDUO DE
SERVIÇO DE SAÚDE?.
8.10.3 - Os recipientes de
transporte interno devem estar
identificados com símbolo
correspondente aos resíduos do
Grupo A.
8.10.4 - A identificação dos
sacos de armazenamento e dos
recipientes de transporte poderá
ser feita através de adesivos,
desde que seja garantida a
resistência destes aos processos
normais de manuseio dos sacos e
recipientes.
8.11 - ARMAZENAMENTO
TEMPORÁRIO:
8.11.1 - O armazenamento
temporário de resíduos do Grupo
A deve ser feito em sala que
servirá para o estacionamento
e/ou guarda dos recipientes de
transporte interno de resíduos,
vazios ou cheios, devidamente
tampados e identificados.
8.11.2 - A sala para guarda de
recipientes de transporte
interno de resíduos deve ter
pisos e paredes lisas e
laváveis. O piso deve ser ainda
resistente ao tráfego dos
recipientes coletores. Possuir
ponto de iluminação artificial e
área suficiente para armazenar,
no mínimo, dois recipientes
coletores, para posterior
traslado até a área de
armazenamento externo. Quando a
sala for exclusiva para o
armazenamento de resíduos, deve
estar identificada como ?SALA DE
RESÍDUOS?.
8.11.3 - No armazenamento
temporário não é permitida a
retirada dos sacos de resíduos
de dentro dos recipientes ali
estacionados.
8.11.4 - A sala para o
armazenamento temporário pode
ser compartilhada com a sala de
utilidades. Neste caso, a sala
deverá ser acrescida de no
mínimo 2 m2, área suficiente
para armazenar, no mínimo, dois
recipientes coletores, para
posterior traslado até a área de
armazenamento externo.
8.11.5 - Os resíduos de fácil
putrefação que venham a ser
coletados em período superior a
24 horas, devem ser conservados
sob refrigeração, e quando não
for possível, deverão ser
submetidos a outro método de
conservação.
8.12 - A coleta e transporte
externos dos resíduos do Grupo A
deverá ser realizada de acordo
com a norma da ABNT NBR 12.810 -
Coleta de resíduos de serviços
de saúde, de janeiro de 1993.
9 - RESÍDUOS DO GRUPO B
9.1 - Classificação B1 - os
fabricantes, importadores e
distribuidores deverão
providenciar informação ao
consumidor quanto ao perigo
durante o manuseio.
9.1.1 - Os resíduos sólidos do
GRUPO B1 devem ser
acondicionados em recipientes de
material rígido, adequados para
cada tipo de substância química,
respeitadas as suas
características físico-químicas
e seu estado físico, e
identificados de acordo com o
item 9.9 deste Regulamento
Técnico.
9.1.2 - Os resíduos líquidos do
GRUPO B1 devem ser
acondicionados em frascos de até
dois litros ou em bombonas de
material compatível com o
líquido armazenado, sempre que
possível de plástico,
resistentes, rígidas e
estanques, com tampa rosqueada e
vedante. Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.1.3 - Os resíduos do GRUPO B1,
gerados pelos programas de
assistência domiciliar, devem
ser acondicionados,
identificados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento
ou por pessoa treinada para a
atividade, de acordo com este
Regulamento Técnico, e
encaminhados ao estabelecimento
de saúde de referência.
9.1.4 - As embalagens
secundárias não contaminadas
deverão ser descaracterizadas e
acondicionadas como Resíduo
Sólido Urbano, podendo ser
encaminhadas para processo de
reciclagem.
9.1.5 - As embalagens
contaminadas devem ser tratadas
como resíduo B1.
9.1.6 - As excretas de pacientes
tratados com quimioterápicos
antineoplásicos devem ser
eliminadas no esgoto com
abundante quantidade de água,
desde que haja Sistema de
Tratamento de Esgotos na região
onde se encontra a unidade. Caso
não exista tratamento de esgoto,
devem ser submetidas a
tratamento prévio no próprio
estabelecimento.
9.1.7 - Os resíduos do GRUPO B1
devem ser encaminhados ao Aterro
Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos - Classe I ou
serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do
órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para
este fim.
9.2 - Classificação B2 - os
fabricantes, importadores e
distribuidores deverão
providenciar informação ao
consumidor quanto ao perigo
durante o manuseio.
9.2.1 - Para o usuário, gerador,
domiciliar:
9.2.1.1 - Os resíduos líquidos
poderão ser descartados em
esgoto sanitário com sistema de
tratamento, As embalagens destes
produtos deverão ser
acondicionadas como resíduo
sólido urbano.
9.2.1.2 - Os resíduos sólidos
deste grupo, juntamente com suas
embalagens, deverão ser
acondicionados como resíduo
sólido urbano.
9.2.2 - Para serviços de saúde,
farmácias, drogarias e
distribuidores de medicamentos:
9.2.2.1 - Os resíduos líquidos
poderão ser descartados em
esgoto sanitário com sistema de
tratamento, desde que autorizado
pelo órgão local de meio
ambiente.
9.2.2.2 - Os resíduos sólidos do
GRUPO B2 devem ser
acondicionados em recipientes de
material rígido, adequados para
cada tipo de substância química,
respeitadas as suas
características físico-químicas
e seu estado físico, e
identificados de acordo com o
item 9.9 deste Regulamento
Técnico.
9.2.2.3 - Os resíduos líquidos
do GRUPO B2, quando não
autorizado o seu descarte em
esgoto sanitário, devem ser
acondicionados em frascos de até
dois litros ou em bombonas de
material compatível com o
líquido armazenado, sempre que
possível de plástico,
resistentes, rígidas e
estanques, com tampa rosqueada e
vedante. Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.2.2.4 - Os resíduos do GRUPO
B2, gerados pelos programas de
assistência domiciliar, devem
ser acondicionados,
identificados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento
ou por pessoa treinada para a
atividade, de acordo com este
Regulamento Técnico, e
encaminhados ao estabelecimento
de saúde de referência.
9.2.2.5 - As embalagens
secundárias deverão ser
descaracterizadas e
acondicionadas como Resíduo
Sólido Urbano, podendo ser
encaminhadas para processo de
reciclagem.
9.3 - Classificação B3 - Os
resíduos e insumos farmacêuticos
dos Medicamentos controlados
pela Portaria MS 344/98 e suas
atualizações devem atender à
legislação sanitária em vigor.
9.4 - Classificação B4 - os
fabricantes, importadores e
distribuidores devem
providenciar a inclusão da Ficha
de Informações de Segurança de
Produtos Químico-FISPQ, conforme
a norma da ABNT-NBR 14725 de
julho de 2001.
9.4.1 - Os resíduos do GRUPO B4
devem ser acondicionados
observadas as exigências de
compatibilidade química dos
resíduos entre si (Apêndice
III), assim como de cada resíduo
com os materiais das embalagens
de forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo
e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material
da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.4.2 - Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.4.3 - Os resíduos do GRUPO B3
devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos - Classe I ou
serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do
órgão ambiental estadual, em
instalações licenciadas para
este fim.
9.5 - Classificação B5 -
9.5.1 - Os reveladores usados
devem ser neutralizados (pH 7-9)
e então descartados com grande
quantidade de água no sistema de
esgoto sanitário com sistema de
tratamento.
9.5.2 - Os reveladores não
utilizados e soluções
concentradas devem ser
acondicionados em frascos de até
dois litros ou em bombonas de
material compatível com o
líquido armazenado, resistentes,
rígidos e estanques, com tampa
rosqueada e vedante, observadas
as exigências de compatibilidade
química dos resíduos entre si
(Apêndice III). Também devem ser
observadas as exigências de
compatibilidade de cada resíduo
com os materiais das embalagens
de forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo
e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material
da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.5.3 - Os fixadores usados
devem ser submetidos a processo
de recuperação da prata ou então
serem acondicionados em frascos
de até dois litros ou em
bombonas de material compatível
com o líquido armazenado,
resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada e
vedante, observadas as
exigências de compatibilidade
química dos resíduos entre si
(Apêndice III), assim como de
cada resíduo com os materiais
das embalagens de forma a evitar
reação química entre os
componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material
da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.5.4 - Os reveladores não
utilizados, as soluções
concentradas e os fixadores não
submetidos a processo de
recuperação da prata devem ser
identificados de acordo com o
item 9.9 deste Regulamento
Técnico.
9.5.5 - Os resíduos do GRUPO B5
devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos - Classe I ou
serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do
órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para
este fim.
9.6 - Classificação B6 - os
fabricantes, importadores e
distribuidores devem
providenciar a inclusão da Ficha
de Informações de Segurança de
Produtos Químicos-FISPQ,
conforme a norma da ABNT-NBR
14725, de julho de 2001.
9.6.1 - Os resíduos do Grupo B6
deverão ser acondicionados de
acordo com as informações
contidas na Ficha de informações
de segurança de produtos
químicos e serem identificados
de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.6.2 - Os resíduos do GRUPO B6
devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos - Classe I ou
serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do
órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para
este fim.
9.7 - Classificação B7 - os
fabricantes, importadores e
distribuidores devem
providenciar a inclusão da Ficha
de Informações de Segurança de
Produtos Químicos-FISPQ,
conforme a norma da ABNT-NBR
14725, de julho de 2001.
9.7.1 - Os resíduos do GRUPO B7
devem ser acondicionados
observadas as exigências de
compatibilidade química dos
resíduos entre si (Apêndice
III), assim como de cada resíduo
com os materiais das embalagens
de forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo
e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material
da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.7.2 - Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste
Regulamento Técnico.
9.7.3 - Os resíduos do GRUPO B7
devem ser encaminhados a Aterro
Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos - Classe I ou
serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do
órgão, local de meio ambiente em
instalações licenciadas para
este fim.
9.8 - Classificação B8
9.8.1 - Os resíduos deste grupo
devem seguir as orientações
específicas relativas às
substâncias químicas neles
contidos, conforme classificação
do item 9.1.
9.9 - IDENTIFICAÇÃO:
9.9.1 - O GRUPO B é identificado
através do símbolo de risco
associado, de acordo com a NBR
7500 da ABNT e com discriminação
de substância química e frases
de risco.
9.9.2 - Os recipientes coletores
de transporte interno devem
estar identificados conforme a
NBR 7500.
9.10 - ARMAZENAMENTO
TEMPORÁRIO:
9.10.1 - O armazenamento
temporário de resíduos do Grupo
B deve ser realizado em local
adequado ao volume gerado e
freqüência de coleta, atendendo
condições básicas de segurança.
Caso o volume de resíduos e a
distância entre o local de
geração e o armazenamento final
justifiquem, o armazenamento
temporário poderá ser
dispensado, devendo ser mantidos
no local de geração, ou em outro
local determinado no PGRSS, em
condições básicas de segurança.
9.11 - Os resíduos do grupo B,
quando destinados à reciclagem
ou reaproveitamento, deverão ser
acondicionados em recipientes
individualizados, observadas as
exigências de compatibilidade
química do resíduo com os
materiais das embalagens de
forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo
e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material
da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.12 - Os materiais
perfurocortantes contaminados
com substâncias químicas devem
ser considerados como resíduos
do Grupo E e seguir a orientação
do item 12.
10 - RESÍDUOS DO GRUPO
C-REJEITOS RADIOATIVOS
10.1 - Os rejeitos radioativos
gerados devem ser segregados e,
de acordo com a natureza física
do material e do radionuclídeo
presente, e acondicionados em
recipientes adequados,
etiquetados, datados e mantidos
no local da instalação destinado
ao armazenamento provisório de
rejeitos radioativos para futura
liberação, em conformidade com a
norma CNEN - NE - 6.05 -
?Gerência de Rejeitos em
Instalações Radiativas?.
10.1.1 - Os rejeitos radioativos
sólidos devem ser acondicionados
em recipientes de material
rígido, forrados internamente
com saco plástico resistente e
identificados conforme o item
10.2 deste Regulamento Técnico.
10.1.2 - Os rejeitos radioativos
líquidos devem ser
acondicionados em frascos de até
dois litros ou em bombonas de
material compatível com o
líquido armazenado, sempre que
possível de plástico,
resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada,
vedante, acomodados em bandejas
de material inquebrável e com
profundidade suficiente para
conter, com a devida margem de
segurança, o volume total do
rejeito, e identificados
conforme o item 10.2 deste
Regulamento Técnico.
10.1.3 - Os materiais
perfurocortantes contaminados
por rejeitos radioativos, devem
ser descartados separadamente,
no local de sua geração,
imediatamente após o uso, em
recipientes estanques, rígidos,
com tampa, devidamente
identificados, sendo
expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes
para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser
desprezadas juntamente com as
seringas, sendo proibido
reencapá-las ou proceder a sua
retirada manualmente.
10.2 - IDENTIFICAÇÃO:
10.2.1 - O GRUPO C é
representado pelo símbolo
internacional de presença de
radiação ionizante (trifólio de
cor magenta) em rótulos de fundo
amarelo e contornos pretos,
acrescido da expressão REJEITO
RADIOATIVO, indicando o
principal risco que apresenta
aquele resíduo, além de
informações sobre o conteúdo,
nome do elemento radioativo,
tempo de decaimento, data de
geração, nome da unidade
geradora, conforme norma da CNEN
NE 6.05 e outras que a CNEN
determinar.
10.2.2 - Os recipientes para os
materiais perfurocortantes
contaminados com rejeito
radioativo devem receber a
inscrição de ??PERFUROCORTANTE?
e a inscrição REJEITO
RADIOATIVO, e demais informações
exigidas.
10.2.3 - Antes da liberação do
rejeito para tratamento e/ou
destinação final, garantido o
decaimento do elemento
radioativo aos níveis do limite
de eliminação estabelecidos pela
norma CNEN NE 6.05, o rótulo de
REJEITO RADIOATIVO deve ser
retirado e substituído pelo
rótulo de ?RESÍDUO INFECTANTE?,
?RESÍDUO QUÍMICO?, ou ?RESÍDUO
COMUM?, de acordo com o grupo do
resíduo em que se enquadrar.
10.2.4 - O recipiente com rodas
de transporte interno de
rejeitos radioativos, além das
especificações contidas no item
1.5 deste RT, deve ser provido
de recipiente com sistema de
blindagem com tampa para
acomodação de sacos de rejeitos
radioativos, devendo ser
monitorado a cada operação de
transporte e ser submetido a
descontaminação, quando
necessário. Independente de seu
volume, não poderá possuir
válvula de drenagem no fundo.
Deve conter identificação com
inscrição, símbolo e cor
compatíveis com o resíduo do
grupo C.
10.3 - TRATAMENTO:
10.3.1 - O tratamento dispensado
aos rejeitos do GRUPO C -
Rejeitos Radioativos é o
armazenamento, em condições
adequadas, para o decaimento do
elemento radioativo. O objetivo
do armazenamento para decaimento
é manter o rejeito radioativo
sob controle até que sua
atividade atinja níveis que
permitam liberá-lo como resíduo
não radioativo. Este
armazenamento poderá ser
realizado na própria sala de
manipulação ou em sala
específica, identificada como
sala de decaimento. A escolha do
local de armazenamento,
considerando as meia-vidas, as
atividades dos elementos
radioativos e o volume de
rejeito gerado, deverá estar
definida no Plano de
Radioproteção da Instalação, em
conformidade com a norma CNEN -
NE - 6.05 - ?Gerência de
Rejeitos Radioativos em
Instalações Radiativas?. Para
serviços com atividade em
Medicina Nuclear, observar ainda
a norma CNEN - NE - 3.05 -
?Requisitos de Radioproteção e
Segurança para Serviços de
Medicina Nuclear?
10.3.2 - Os resíduos do Grupo A
de fácil putrefação,
contaminados com radioisótopos,
depois de atendido os
respectivos itens de
acondicionamento e identificação
de rejeito radioativo, devem
observar as condições de
conservação mencionadas no item
8.11.5, durante o período de
decaimento do elemento
radioativo.
10.3.3 - O tratamento preliminar
das excretas de humanos e de
animais submetidos à terapia ou
experimentos com radioisótopos
deve ser feito de acordo com os
procedimentos constantes no
Plano de Radioproteção.
10.3.4 - As sobras de alimentos
provenientes de pacientes
submetidos à terapia com Iodo
131, depois de atendidos os
respectivos itens de
acondicionamento e identificação
de rejeito radioativo, devem
observar as condições de
conservação mencionadas no item
8.11.5, durante o período de
decaimento do elemento
radioativo. Alternativamente,
poderá ser adotada metodologia
de trituração destes alimentos
na sala de decaimento, com
direcionamento para o sistema de
esgotos, desde que haja Sistema
de Tratamento de Esgotos na
região onde se encontra a
unidade.
10.3.5 - O tratamento para
decaimento deverá prever
mecanismo de blindagem de
maneira a garantir que a
exposição ocupacional esteja de
acordo com os limites
estabelecidos na norma CNEN -
NE-3.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção. Quando o
tratamento for realizado na área
de manipulação, devem ser
utilizados recipientes blindados
individualizados. Quando feito
em sala de decaimento, esta
deverá possuir paredes
blindadas, ou os rejeitos
radioativos devem estar
acondicionados em recipientes
individualizados com blindagem.
10.3.6 - Para estabelecimentos
que realizem atividades de
Medicina Nuclear e possuam mais
de 3 equipamentos de diagnóstico
e/ou pelo menos 1 quarto
terapêutico, o armazenamento
para decaimento será feito em
uma sala de decaimento de
rejeitos radioativos com no
mínimo 4 m², com os rejeitos
acondicionados de acordo com o
estabelecido no item 10.1 deste
Regulamento Técnico.
10.3.7 - A sala de decaimento de
rejeitos radioativos deve ter o
seu acesso controlado. Deve
estar sinalizada com o símbolo
internacional de presença de
radiação ionizante e de área de
acesso restrito, dispondo de
meios para garantir condições de
segurança contra ação de eventos
induzidos por fenômenos naturais
e estar de acordo com o Plano de
Radioproteção aprovado pela CNEN
para a instalação.
10.3.8 - O limite de eliminação
para rejeitos radioativos
sólidos é de 75 Bq/g, para
qualquer radionuclídeo, conforme
estabelecido na norma CNEN-NE
6.05. Na impossibilidade de
comprovar-se a obediência a este
limite, recomenda-se aguardar o
decaimento do radionuclídeo até
níveis comparáveis à radiação de
fundo.
10.3.9 - A eliminação de
rejeitos radioativos líquidos no
sistema de esgoto deve ser
realizada em quantidades
absolutas e concentrações
inferiores às especificadas na
norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de
Rejeitos Radioativos em
Instalações Radioativas",
devendo esses valores ser parte
integrante do plano de
gerenciamento.
10.3.10 - A eliminação de
rejeitos radioativos gasosos na
atmosfera deve ser realizada em
concentrações inferiores às
especificadas na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de
Rejeitos Radioativos em
Instalações Radioativas",
mediante prévia autorização da
CNEN.
10.3.11 - O transporte externo
de rejeitos radioativos, quando
necessário, deve seguir
orientação prévia específica da
Comissão Nacional de Energia
Nuclear. -CNEN
11 - RESÍDUOS DO GRUPO D
11.1 - ACONDICIONAMENTO
11.1.1 - Os resíduos do GRUPO D
devem ser acondicionados de
acordo com as orientações dos
serviços locais de limpeza
urbana, utilizando-se sacos
impermeáveis, contidos em
recipientes e receber
identificação conforme o item
11.2 deste Regulamento Técnico.
11.1.2 - Os cadáveres de animais
podem ter acondicionamento e
transporte diferenciados, de
acordo com o porte do animal,
desde que submetidos à aprovação
pelos órgãos de limpeza urbana,
responsáveis pela coleta,
transporte e destino final deste
tipo de resíduo.
11.1.3 - As sobras do material
de amostra coletado podem ser
lançadas no esgoto sanitário,
respeitadas as normas ambientais
estaduais, municipais ou do
Distrito Federal.
11.2 - IDENTIFICAÇÃO :
11.2.1 - Para os resíduos do
GRUPO D, destinados à reciclagem
ou reutilização, a identificação
deve ser feita nos recipientes e
nos abrigos de guarda de
recipientes, usando código de
cores e suas correspondentes
nomeações, baseadas na Resolução
CONAMA nº 275, de 25 de abril de
2001, e símbolos de tipo de
material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
11.2.2 - Para os demais resíduos
do Grupo D deverá ser utilizada
a cor cinza nos recipientes.
11.2.3 - Caso não seja procedida
a reciclagem, poderá ser
utilizada a cor preta.
11.3 - TRATAMENTO
11.3.1- Os resíduos líquidos
provenientes de esgoto e de
águas servidas de
estabelecimento de saúde devem
ser tratados antes do lançamento
no corpo receptor ou na rede
coletora de esgoto, sempre que
não houver sistema de tratamento
de esgoto coletivo atendendo a
área onde está localizado o
serviço, conforme definido na
RDC ANVISA nº 50/2002.
11.3.2 - Os resíduos orgânicos,
flores, resíduos de podas de
árvore e jardinagem, sobras de
alimento e de pré-preparo desses
alimentos, restos alimentares de
refeitórios e de outros que não
tenham mantido contato com
secreções, excreções ou outro
fluido corpóreo, podem ser
encaminhados ao processo de
compostagem.
11.3.3 - Os restos e sobras de
alimentos citados no item 11.3.2
só poderão ser utilizados para
ração animal se forem submetidos
ao processo de tratamento que
garanta a inocuidade do
composto, devidamente avaliado e
comprovado por órgão competente
da Agricultura e de Vigilância
Sanitária do Município, Estado
ou do Distrito Federal.
12 - RESÍDUOS DO GRUPO E
12.1 - ACONDICIONAMENTO:
12.1.1 - Os materiais
perfurocortantes devem ser
descartados separadamente, no
local de sua geração,
imediatamente após o uso, em
recipientes, rígidos,
resistentes à punctura, ruptura
e vazamento, com tampa,
devidamente identificados,
baseados nas normas da ABNT NBR
13853/97 - Coletores para RSS
perfurantes e cortantes e NBR
9259/97- Agulhas hipodérmicas
estéreis e de uso único-, sendo
expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes
para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser
desprezadas juntamente com as
seringas, quando descartáveis,
sendo proibido reencapá-las ou
proceder a sua retirada
manualmente
12.1.2 - Quando o gerador de RSS
produzir perfurocortantes do
tipo A e B, poderá ser utilizado
recipiente único de
acondicionamento na unidade
geradora. Os materiais
perfurocortantes contaminados
com rejeitos radioativos deverão
ser acondicionados
separadamente, conforme item
10.1.4.
12.1.3 - Os resíduos do GRUPO E,
gerados pelos programas de
assistência domiciliar, devem
ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de
atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento
Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de
referência.
12.2 - IDENTIFICAÇÃO
12.2.1 - O símbolo que
representa o GRUPO E, é o
símbolo de substância infectante
constante na NBR-7500 da ABNT de
março de 2000, com rótulos de
fundo branco, desenho e
contornos pretos, acrescido da
inscrição de RESÍDUO
PERFUROCORTANTE, indicando o
risco que apresenta aquele
resíduo.
12.3 - TRATAMENTO
12.3.1 - Os resíduos do Grupo E
devem ser encaminhados para
destinação final em Aterro
Sanitário, devidamente
licenciado em órgão ambiental
competente,
12.3.2 - Caso não haja a
disponibilidade do tipo de
destino final acima mencionado,
devem ser submetidos a
tratamento com tecnologia que
reduza ou elimine a sua carga
microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de
Inativação Microbiana(Apêndice
IV), e que desestruture as suas
características físicas, de modo
a se tornarem irreconhecíveis.
Neste caso, os resíduos
resultantes do tratamento devem
ser acondicionados e
identificados como resíduos do
tipo D.
As etapas seguintes do manejo
dos RSS serão abordadas por
processo, por abrangerem mais de
um tipo de resíduo em sua
especificação, e devem estar em
conformidade com a Resolução
CONAMA nº 283 de 12 de julho de
2001 - Dispõe sobre o Tratamento
e Destinação Final dos Resíduos
dos Serviços de Saúde.
13 - ARMAZENAMENTO EXTERNO
13.1 - O armazenamento externo,
denominado de abrigo de
resíduos, deve ser construído em
ambiente exclusivo, com acesso
externo facilitado à coleta,
possuindo, no mínimo, ambientes
separados para atender o
armazenamento de recipientes de
resíduos do GRUPO A e do GRUPO
D. O abrigo deve ser
identificado e restrito aos
funcionários do gerenciamento de
resíduos, de fácil acesso aos
recipientes de transporte e aos
veículos coletores . Os
recipientes de transporte
interno não podem transitar pela
via pública externa à edificação
para terem acesso ao abrigo de
resíduos.
13.2 - O abrigo de resíduos do
Grupo A e D deve ser
dimensionado de acordo com o
volume de resíduos gerados, com
capacidade de armazenamento
dimensionada de acordo com a
periodicidade de coleta do
sistema de limpeza urbana local.
O piso deve ser revestido de
material liso, impermeável,
lavável e de fácil higienização.
O fechamento deve ser
constituído de alvenaria
revestida de material liso,
lavável e de fácil higienização,
com aberturas para ventilação,
de dimensão equivalente a, no
mínimo, 1/20 (um vigésimo) da
área do piso, com tela de
proteção contra insetos .
13.3- O abrigo referido no item
13.2 deste RT deve ter porta
provida de tela de proteção
contra roedores e vetores,
sentido de abertura para fora,
de largura compatível com as
dimensões dos recipientes de
coleta externa, pontos de
iluminação e de água, tomada
elétrica, canaletas de
escoamento de águas servidas
direcionadas para a rede de
esgoto do estabelecimento e ralo
sifonado com tampa que permita a
sua vedação.
13.4- Os resíduos químicos -
Grupo B - devem ser armazenados
em local exclusivo com
dimensionamento compatível com
as características quantitativas
e qualitativas dos resíduos
gerados.
13.5 - O abrigo de resíduos do
Grupo B, quando necessário, deve
ser projetado e construído em
alvenaria, fechado, dotado
apenas de aberturas para
ventilação adequada, com tela de
proteção contra insetos . Piso e
paredes revestidos internamente
de material resistente,
impermeável e lavável, com
acabamento liso. O piso deve ser
inclinado, com caimento
indicando para as canaletas.
Deve possuir sistema de drenagem
com ralo sifonado provido de
tampa que permita a sua vedação.
Possuir porta com abertura para
fora, dotada de proteção
inferior para impedir o acesso
de vetores e roedores.
13.6 - O abrigo de resíduos do
Grupo B deve estar identificado,
em local de fácil visualização,
com sinalização de segurança -
RESÍDUOS QUÍMICOS, com símbolo
baseado na norma ABNT- NBR
7500.
13.7 - O armazenamento de
resíduos perigosos deve
contemplar ainda as orientações
contidas na norma NBR 12.235 da
ABNT - Armazenamento de resíduos
sólidos perigosos.
13.8- O abrigo de resíduos deve
possuir área específica de
higienização para limpeza e
desinfecção simultânea dos
recipientes coletores e demais
equipamentos utilizados no
manejo de RSS. A área deve
possuir cobertura, dimensões
compatíveis com os equipamentos
que serão submetidos à limpeza e
higienização, piso e paredes
lisos, impermeáveis, laváveis,
providos de pontos de iluminação
e tomada elétrica, ponto de
água, preferencialmente quente e
sob pressão, canaletas de
escoamento de águas servidas
direcionadas para a rede de
esgotos do estabelecimento e
ralo sifonado provido de tampa
que permita a sua vedação.
13.9 - O trajeto para o traslado
de resíduos desde a geração até
o armazenamento externo deve
permitir livre acesso dos
recipientes coletores de
resíduos, possuir piso com
revestimento resistente à
abrasão, superfície plana,
regular, antiderrapante e rampa,
quando necessária, com
inclinação de acordo com a RDC
da ANVISA N.º 50, de 21 de
fevereiro de 2002, ou outra
substitutiva.
13.10 - O estabelecimento
gerador de RSS cuja produção
semanal não exceda 700 L e cuja
produção diária não exceda 150
L, pode optar pela instalação de
um abrigo reduzido exclusivo,
com as seguintes
características:
- Ser construído em alvenaria,
fechado, dotado apenas de
aberturas teladas para
ventilação, restrita a duas
aberturas de 10X20 cm cada uma
delas, uma a 20 cm do piso e a
outra a 20 cm do teto, abrindo
para a área externa. A critério
da autoridade sanitária, estas
aberturas podem dar para áreas
internas da edificação;
- Piso, paredes, porta e teto de
material liso, impermeável e
lavável. Caimento de piso para
ao lado oposto ao da abertura
com instalação de ralo sifonado
ligado à instalação de esgoto
sanitário do serviço.
- Identificação na porta com o
símbolo de acordo com o tipo de
resíduo armazenado, conforme
NBR-7500 da ABNT.
- Ter localização tal que não
abra diretamente para a área de
permanência de pessoas, tais
como salas de curativos,
circulação de público ou outros
procedimentos, dando-se
preferência a locais de fácil
acesso à coleta externa e
próxima a áreas de guarda de
material de limpeza ou expurgo.
CAPÍTULO VIII - SEGURANÇA
OCUPACIONAL
14 - O pessoal envolvido
diretamente com os processos de
coleta, transporte, tratamento,
higienização e armazenamento,
deve ser submetido a exame
médico admissional, periódico,
de retorno ao trabalho, de
mudança de função e
demissional.
15 - Os exames a que se refere o
item anterior devem ser
realizados de acordo com a Norma
Reguladora - NR-7, da Portaria
3.214, de 08 de junho de 1978,
do Ministério do Trabalho.
16 - O pessoal envolvido
diretamente com o gerenciamento
de resíduos deve ser capacitado
na ocasião de sua admissão e
mantido sob treinamento
periódico para as atividades de
manejo de resíduos, incluindo a
sua responsabilidade com higiene
pessoal e dos materiais.
16.1- A capacitação deve abordar
a importância da utilização
correta de equipamentos de
proteção individual - uniforme,
luvas, avental impermeável,
máscara, botas e óculos de
segurança específicos a cada
atividade, bem como a
necessidade de mantê-los em
perfeita higiene e estado de
conservação.
17 - Todos os profissionais que
trabalham no estabelecimento,
mesmo os que atuam
temporariamente ou não estejam
diretamente envolvidos nas
atividades de gerenciamento de
resíduos, devem conhecer o
sistema adotado para o
gerenciamento de RSS, a prática
de segregação de resíduos,
reconhecimento de símbolos,
expressões, padrões de cores
adotados, localização de abrigos
de resíduos, entre outros
fatores indispensáveis à
completa integração ao PGRSS.
18 - Os serviços geradores de
RSS deverão manter um programa
de treinamento periódico que
deve contemplar dentre outros
assuntos:
- Noções gerais sobre o ciclo da
vida dos materiais;
- Conhecimento da legislação em
vigor;
- Definições, tipo e
classificação dos resíduos e
potencial de risco do resíduo;
- Sistema de gerenciamento
adotado internamente no
estabelecimento;
- Formas de reduzir a geração de
resíduos;
- Conhecimento das
responsabilidades e de tarefas;
- Reconhecimento dos símbolos de
identificação das classes de
resíduos;
- Conhecimento sobre a
utilização dos veículos de
coleta;
- Orientações quanto ao uso de
Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs;
- Orientações sobre
biossegurança e higiene
pessoal;
- Orientações especiais e
treinamento em proteção
radiológica quando houver
rejeitos radioativos.
- Providências a serem tomadas
em caso de acidentes e de
situações emergenciais
- Visão básica do gerenciamento
dos resíduos sólidos no
município.
- Noções básicas de controle de
infecção.
APÊNDICE I
Classificação de Agentes
Etiológicos Humanos e Animais -
Instrução normativa CTNBio nº 7
de 06/06/1997
CLASSE DE RISCO IV
|
BACTÉRIAS |
Nenhuma |
|
FUNGOS |
Nenhum |
|
PARASITAS |
Nenhum |
|
VÍRUS E MICOPLASMAS |
Agentes da Febre
Hemorrágica (
Criméia-Congo, Lassa,
Junin, Machupo, Sabiá,
Guanarito e outros ainda
não identificados) |
|
|
Encefalites transmitidas
por carrapatos (inclui o
vírus da Encefalite
primavera-verão Russa,
Vírus da Doença de
Kyasanur, Febre
Hemorrágica de Omsk e
vírus da Encefalite da
Europa Central). |
|
|
Herpesvírus simiae
(Monkey B vírus) |
|
|
Mycoplasma agalactiae
(caprina) |
|
|
Mycoplasma mycoides
(pleuropneumonia
contagiosa bovina) |
|
|
Peste eqüina africana |
|
|
Peste suína africana |
|
|
Varíola caprina |
|
|
Varíola de camelo |
|
|
Vírus da dermatite
nodular contagiosa |
|
|
Vírus da doença de
Nairobi (caprina) |
|
|
Vírus da doença de
Teschen |
|
|
Vírus da doença de
Wesselsbron |
|
|
Vírus da doença
hemorrágica de coelhos |
|
|
Vírus da doença
vesicular suína |
|
|
Vírus da enterite viral
do pato |
|
|
Vírus da febre aftosa
(todos os tipos) |
|
|
Vírus da febre catarral
maligna |
|
|
Vírus da febre efêmera
de bovinos |
|
|
Vírus da febre
infecciosa petequial
bovina |
|
|
Vírus da hepatite viral
do pato |
|
|
Vírus da louping III |
|
|
Vírus da lumpy skin |
|
|
Vírus da peste aviária |
|
|
Vírus da peste bovina |
|
|
Viris da peste dos
pequenos ruminantes |
|
|
Vírus da peste suína
clássica (amostra
selvagem) |
|
|
Vírus de Marburg |
|
|
Vírus de Akabane |
|
|
Vírus do exantema
vesicular |
|
|
Vírus Ebola |
OBS : Os microorganismos
emergentes que venham a ser
identificados deverão ser
classificados neste nível até
que os estudos estejam
concluídos.
APÊNDICE II
Normas de Biossegurança para o
Nível Classe de Risco IV -
|
AGENTES |
PRATICAS |
EQUIP. SEGURANÇA
BARREIRAS PRIMÁRIAS |
INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS |
|
Agentes exóticos ou
perigosos que impõem um
alto |
Práticas padrões de
microbiologia
Acesso controlado |
Todos os procedimentos
conduzidos em Cabines de
Classe III ou Classe I
ou II, |
Edifício separado ou
área isolada
Porta de acesso dupla
com |
|
risco de doenças que
ameaçam a vida,
infecções |
Avisos de risco
biológico
Precauções com objetos
perfurocortantes |
juntamente com macacão
de pressão positiva com
suprimento de ar. |
fechamento automática
Ar de exaustão não
recirculante
Fluxo de ar negativo
dentro do |
|
laboratoriais
transmitidas via
aerossol ou |
Manual de Biossegurança
que defina qualquer
descontaminação de
dejetos |
laboratório
Sistema de abastecimento
e escape, a vácuo, e de
|
|
relacionadas a agentes
com risco desconhecido
de |
ou normas de vigilância
médica
Descontaminação de todo
o |
descontaminação. |
|
transmissão. |
resíduo
Descontaminação da roupa
usada no laboratório
antes de |
|
ser lavada
Amostra sorológica
Mudança de roupa antes
de |
|
entrar
Banho de ducha na saída
Todo material
descontaminado |
|
na saída das
instalações |
Fonte : Biossegurança em
laboratórios biomédicos e de
microbiologia - CDC-NIH 4ª
edição-1999
APÊNDICE III
Tabela de Incompatibilidade de
Substâncias Químicas
|
Substância |
Incompatível com |
|
Acetileno |
Cloro, bromo,flúor,
cobre, prata, mercúrio |
|
Ácido Acético |
ácido crômico, ácido
perclórico, , peróxidos,
permanganatos, ácido
nítrico, etilenoglicol |
|
Acetona |
Misturas de ácidos
sulfúrico e nítrico
concentrados, peróxido
de hidrogênio. |
|
Ácido crômico |
Ácido acético,
naftaleno, cânfora,
glicerol, turpentine,
álcool, outros líquidos
inflamáveis |
|
Ácido hidrociânico |
Ácido nítrico, álcalis |
|
Ácido fluorídrico
anidro, fluoreto de
hidrogênio |
Amônia (aquosa ou
anidra) |
|
ÀcidoNítrico
concentrado |
Ácido cianídrico,
anilinas, óxidos de
cromo VI, sulfeto de
hidrogênio, líquidos e
gases combustíveis,
ácido acético, ácido
crômico. |
|
Ácido Oxálico |
Prata e mercúrio |
|
Ácido Perclórico |
Anidrido acético,
álcoois, bismuto e suas
ligas, papel, madeira |
|
Ácido Sulfúrico |
Cloratos, percloratos,
permanganatos e água |
|
Alquil alumínio |
Água |
|
Amônia anidra |
Mercúrio, cloro,
hipoclorito de cálcio,
iodo, bromo, ácido
fluorídrico |
|
Anidrido acético |
Compostos contendo
hidroxil tais como
etilenoglicol, ácido
perclórico |
|
Anilina |
Ácido nítrico, peróxido
de hidrogênio |
|
Azida sódica |
Chumbo, cobre e outros
metais |
|
Bromo e Cloro |
Benzeno, hidróxido de
amônio, benzina de
petróleo, hidrogênio,
acetileno, etano,
propano, butadienos,
pós-metálicos. |
|
Carvão ativo |
Dicromatos,
permanganatos, ácido
nítrico, ácido
sulfúrico, hipoclorito
de sódio |
|
Cloro |
Amônia, acetileno,
butadieno, butano,
outros gases de
petróleo, hidrogênio,
carbeto de sódio,
turpentine, benzeno,
metais finamente
divididos, benzinas e
outras frações do
petróleo. |
|
Cianetos |
Ácidos e álcalis |
|
Cloratos, percloratos,
clorato de potássio |
Sais de amônio, ácidos,
metais em pó, matérias
orgânicas particuladas,
combustíveis |
|
Cobre metálico |
Acetileno, peróxido de
hidrogênio, azidas |
|
Dióxido de cloro |
Amônia, metano, fósforo,
sulfeto de hidrogênio |
|
Flúor |
Isolado de tudo |
|
Fósforo |
Enxofre, compostos
oxigenados, cloratos,
percloratos, nitratos,
permanganatos |
|
Halogênios |
Amoníaco, acetileno e
hidrocarbonetos |
|
Hidrazida |
Peróxido de hidrogênio,
ácido nítrico e outros
oxidantes |
|
Hidrocarbonetos (butano,
propano, tolueno) |
Ácido crômico, flúor,
cloro, bromo, peróxidos |
|
Iodo |
Acetileno, hidróxido de
amônio, hidrogênio |
|
Líquidos inflamáveis |
Ácido nítrico, nitrato
de amônio, óxido de
cromo VI, peróxidos,
flúor, cloro, bromo,
hidrogênio |
|
Mercúrio |
Acetileno, ácido
fulmínico, amônia. |
|
Metais alcalinos |
Dióxido de carbono,
tetracloreto de carbono,
outros hidrocarbonetos
clorados |
|
Nitrato de amônio |
Ácidos, pós-metálicos,
líquidos inflamáveis,
cloretos, enxofre,
compostos orgânicos em
pó. |
|
Nitrato de sódio |
Nitrato de amônio e
outros sais de amônio |
|
Óxido de cálcio |
Água |
|
Óxido de Cromo VI |
Ácido acético,
glicerina, benzina de
petróleo, líquidos
inflamáveis, naftaleno, |
|
Oxigênio |
Óleos, graxas,
hidrogênio, líquidos,
sólidos e gases
inflamáveis |
|
Perclorato de potássio |
Ácidos |
|
Permanganato de
potássio |
Glicerina,
etilenoglicol, ácido
sulfúrico |
|
Peróxido de Hidrogênio |
Cobre, cromo, ferro,
álcoois, acetonas,
substâncias
combustíveis |
|
Peróxido de sódio |
Ácido acético, anidrido
acético, benzaldeído,
etanol, metanol,
etilenoglicol, acetatos
de metila e etila,
furfural |
|
Prata e sais de prata |
Acetileno, ácido
tartárico, ácido
oxálico, compostos de
amônio. |
|
Sódio |
Dióxido de carbono,
tetracloreto de carbono,
outros hidrocarbonetos
clorados |
|
Sulfeto de hidrogênio |
Ácido nítrico fumegante,
gases oxidantes |
Fonte: Manual de Biossegurança -
Mario Hiroyuki Hirata;Jorge
Mancini Filho
APÊNDICE IV -
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
|
Nível I |
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos e
vírus lipofílicos com
redução igual ou maior
que 6Log10 |
|
Nível II |
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos,
vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas
e micobactérias com
redução igual ou maior
que 6Log10 |
|
Nível III |
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos,
vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas
e micobactérias com
redução igual ou maior
que 6Log10, e
inativação de |
|
esporos do B.
stearothermophilus ou de
esporos do B. subtilis
com redução igual ou
maior que 4Log10. |
|
Nível IV |
Inativação de bactérias
vegetativas, fungos,
vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas
e micobactérias,
e inativação de
esporos do B.
stearothermophilus com
redução igual ou maior
que 4Log10. |
Fonte : Technical Assistance
Manual: State Regulatory
Oversight of Medical Waste
Treatment Technologies - State
and Territorial Association on
Alternate Treatment Technologies
- abril de 1994
APÊNDICE V
GLOSSÁRIO
AGENTE INFECCIOSO: qualquer
microrganismo que tenha
capacidade de causar doença.
ATERRO INDUSTRIAL - Técnica de
destinação final de resíduos
químicos no solo, sem causar
danos ou riscos à saúde pública,
minimizando os impactos
ambientais e utilizando
procedimentos específicos de
engenharia para o confinamento
destes.
ATERRO SANITÁRIO - Técnica de
destinação final de resíduos
sólidos urbanos no solo, por
meio de confinamento em camadas
cobertas com material inerte,
segundo normas específicas, de
modo a evitar danos ou riscos à
saúde e à segurança, minimizando
os impactos ambientais.
CARROS COLETORES - são os carros
providos de rodas, destinados à
coleta e transporte interno de
resíduos de serviços de saúde .
CÉLULA ESPECIAL - área
localizada no aterro sanitário,
específica para o recebimento de
resíduos de serviços de saúde.
CLASSE DE RISCO: de um agente
infeccioso leva em conta o
potencial patogênico do
microrganismo (morbidade leve X
alta mortalidade, doença aguda X
crônica). Quanto mais grave
potencialmente a doença
adquirida, maior o risco.
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO
HOSPITALAR - CCIH - Órgão de
assessoria à autoridade máxima
da instituição e de coordenação
das ações de controle de
infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM - processo de
decomposição biológica de fração
orgânica biodegradável de
resíduos sólidos, efetuado por
uma população diversificada de
organismos em condições
controladas de aerobiose e
demais parâmetros, desenvolvido
em duas etapas distintas: uma de
degradação ativa e outra de
maturação.
CADÁVERES DE ANIMAIS : são os
animais mortos. Não oferecem
risco à saúde humana, à saúde
animal ou de impactos ambientais
por estarem impedidos de
disseminar agentes etiológicos
de doenças.
CARCAÇAS DE ANIMAIS : são
produtos de retaliação de
animais, provenientes de
estabelecimentos de tratamento
de saúde animal, centros de
experimentação, de Universidades
e unidades de controle de
zoonoses e outros similares
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI - dispositivo
de uso individual, destinado a
proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador, atendidas
as peculiaridades de cada
atividade profissional ou
funcional.
FONTE SELADA - fonte radioativa
encerrada hermeticamente em uma
cápsula, ou ligada totalmente a
material inativo envolvente, de
forma que não possa haver
dispersão de substância
radioativa em condições normais
e severas de uso.
HEMODERIVADOS - produtos
farmacêuticos obtidos a partir
do plasma humano, submetidos a
processo de industrialização e
normatização que lhes conferem
qualidade, estabilidade e
especificidade.
INFECÇÃO - é a penetração,
proliferação e/ou
desenvolvimento dos agentes
infecciosos no organismo dos
seus hospedeiros.
INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer
produto químico, ou material
(por exemplo: embalagem)
utilizado no processo de
fabricação de um medicamento,
seja na sua formulação, envase
ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES RADIATIVAS -
estabelecimento onde se
produzem, processam, manuseiam,
utilizam, transportam ou
armazenam fontes de radiação,
excetuado-se as Instalações
Nucleares definidas na norma
CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de
Instalações Nucleares" e os
veículos transportadores de
fontes de radiação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos
administrativos pelos quais o
órgão de meio ambiente aprova a
viabilidade do local proposto
para uma instalação de
tratamento ou destinação final
de resíduos, permitindo a sua
construção e operação, após
verificar a viabilidade técnica
e o conceito de segurança do
projeto.
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES
RADIATIVAS - atos
administrativos pelos quais a
CNEN aprova a viabilidade do
local proposto para uma
instalação radiativa e permite a
sua construção e operação, após
verificar a viabilidade técnica
e o conceito de segurança do
projeto.
LIMITE DE ISENÇÃO - valores de
atividade específica para
substâncias radioativas, ou de
atividade total, para um
determinado radionuclídeo,
estabelecidos na norma
CNEN-NE-6.02 "Licenciamento de
instalações radiativas", que
isentam as instalações
radioativas do processo de
licenciamento se, em qualquer
instante ou situação de
operação, os mesmos não forem
ultrapassados.
LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores
estabelecidos na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de
Rejeitos Radioativos em
Instalações Radioativas" e
expressos em termos de
concentrações de atividade e/ou
atividade total, em ou abaixo
dos quais um determinado fluxo
de rejeito pode ser liberado
pelas vias convencionais, sob os
aspectos de proteção
radiológica.
MATERIAIS PERFUROCORTANTES -
materiais pontiagudos ou que
contenham fios de corte capazes
de causar perfurações ou
cortes.
MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um
radionuclídeo leva para ter a
sua atividade inicial reduzida à
metade.
PATOGENICIDADE - capacidade de
um agente infeccioso causar
doença em indivíduos normais
suscetíveis.
PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR -
Documento exigido para fins de
Licenciamento de Instalações
Radiativas, pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear,
conforme competência atribuída
pela Lei 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, que se aplica
às atividades relacionadas com a
localização, construção,
operação e modificação de
Instalações Radiativas,
contemplando, entre outros, o
Programa de Gerência de Rejeitos
Radioativos - PGRR
Produto para Diagnóstico de Uso
In Vitro: reagentes, padrões,
calibradores, controles,
materiais, artigos e
instrumentos, junto com as
instruções para seu uso, que
contribuem para realizar uma
determinação qualitativa,
quantitativa ou
semi-quantitativa de uma amostra
biológica e que não estejam
destinados a cumprir função
anatômica, física ou terapêutica
alguma, que não sejam ingeridos,
injetados ou inoculados em seres
humanos e que são utilizados
unicamente para provar
informação sobre amostras
obtidas do organismo humano.
(Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de
janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS
- substâncias químicas que atuam
a nível celular com potencial de
produzirem genotoxicidade,
citotoxicidade e
teratogenicidade .
RECICLAGEM - processo de
transformação dos resíduos que
utiliza técnicas de
beneficiamento para o
reprocessamento, ou obtenção de
matéria prima para fabricação de
novos produtos.
RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE -
RSS - resíduos sólidos dos
estabelecimentos prestadores de
serviço de saúde em estado
sólido, semi-sólidos,
resultantes destas atividades.
São também considerados sólidos
os líquidos produzidos nestes
estabelecimentos, cujas
particularidades tornem
inviáveis o seu lançamento em
rede pública de esgotos ou em
corpos d?água, ou exijam para
isso, soluções técnica e
economicamente inviáveis em face
à melhor tecnologia
disponível.(Resolução CONAMA Nº
05/1993)
RESÍDUOS PERIGOSOS - RSS que
apresentam risco adicional à
saúde pública e/ou ao meio
ambiente.
RESÍDUO POTENCIALMENTE
INFECTANTE: resíduo com a
possível presença de agente
infeccioso com virulência e
quantidade tais que a exposição
a este, resulte em doença.
RESÍDUO RECICLÁVEL - resíduo que
devido a sua natureza pode
receber tratamento e/ou
beneficiamento e ser reutilizado
ou transformado em insumo para
fabricação de novos produtos.
SISTEMA DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS - conjunto de unidades,
processos e procedimentos que
alteram as características
físicas, químicas ou biológicas
dos resíduos e conduzem à
minimização do risco à saúde
pública e à qualidade do meio
ambiente.
VEÍCULO COLETOR - veículo
utilizado para a coleta externa
e o transporte de resíduos de
serviços de saúde.
VIRULÊNCIA: uma medida
quantitativa da patogenicidade,
ou seja, da probabilidade de
causar doença.
APÊNDICE VI
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
· CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente
Resolução nº 5 de 05/08/93
Resolução nº 6 de 19/09/91
Resolução nº 283 de 12 de julho
de 2001
Resolução nº 275, de 25 de abril
de 2001:
· ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas
NBR - 7.500 - Símbolos de Risco
e Manuseio para o Transporte e
Armazenamento de Material, de
março de 2000
NBR - 12808 , Resíduos de
serviços de saúde -
Classificação - de janeiro de
1993
NBR - 10004 - Resíduos Sólidos -
Classificação, de setembro de
1987
NBR - 12807 - Resíduos de
Serviços de Saúde -
Terminologia, de janeiro de
1993
NBR - 12809 - Resíduos de
Serviços de Saúde - Manuseio, de
fevereiro de 1993
NBR - 9191 - Sacos plásticos
para acondicionamento de lixo -
Requisitos e métodos de ensaio,
de julho de 2000
NBR 13853- Coletores para
resíduos de serviços de saúde
perfurantes ou cortantes -
Requisitos e métodos de ensaio,
de maio de 1997
NBR 9259 - Agulha hipodérmica
estéril e de uso único, de abril
de 1997
NBR 12235- Armazenamento de
resíduos sólidos perigosos, de
abril de 1992
NBR 12.810 - Coleta de resíduos
de serviços de saúde - de
janeiro de 1993
NBR 14725 - Ficha de informações
de segurança de produtos
químicos - FISPQ - julho de
2001
· CNEN - Comissão Nacional de
Energia Nuclear
NE-3.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção
NN-3.03 - Certificação da
qualificação de Supervisores de
Radioproteção
NE-3.05 - Requisitos de
Radioproteção e Segurança para
Serviços de Medicina Nuclear
NE-6.01 - Requisitos para o
registro de Pessoas Físicas para
o preparo, uso e manuseio de
fontes radioativas.
NE-6.02 - Licenciamento de
Instalações Radiativas
NE 6.05 - Gerência de Rejeitos
em Instalações Radiativas
· INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
Portaria n.º 121, de 24 de julho
de 1996
· ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de
2002
RDC nº 305 de 14 de novembro de
2002-11-27
· MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7
de 06/06/1997
· MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto PR/MT 96044 -
Regulamentação do Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos
- de 18 de maio de 1988
Portaria GEIPOT nº 204, de 20 de
maio de 1997.
· MINISTÉRIO DO TRABALHO
Norma Reguladora - NR-7, da
Portaria 3.214, de 08 de junho
de 1978
· OMS - Organização Mundial de
Saúde
Safe management of waste from
Health-care activities
Emerging and other Communicable
Diseases, Surveillance and
Control - 1999
· EPA - U.S. Environment
Protection Agency
Guidance for Evaluating Medical
Waste Treatment Technologies
LITERATURA
· CARVALHO , Paulo Roberto de.
Boas Práticas Químicas em
Biossegurança. Rio de
Janeiro: Interciência, 1999.
· COSTA, Marco Antonio F. da;
COSTA, Maria de Fátima Barrozo
da; MELO, Norma Suely Falcão de
Oliveira. Biossegurança -
Ambientes Hospitalares e
Odontológicos. São Paulo:
Livraria Santos Editora Ltda.,
2000.
· DIVISION OF ENVIRONMENTAL
HEALTH AND SAFETY.
Photographic Materials: Safety
issues and disposal procedures.
Florida: University of Florida.
(www.ehs.ufl.edu)
· FIOCRUZ. Biossegurança em
Laboratórios de Saúde Pública.
Brasília: Ministério da Saúde,
1998.
· GUIDANCE for evaluating
medical waste treatment
technologies. 1993
· HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO,
Jorge Mancini. Manual de
Biossegurança. São Paulo:
Editora Manole, 2002.
· RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE,
Robert W. Organizado por Ana
Rosa dos Santos, Maria Adelaide
Millington, Mário César Althoff.
Biossegurança em laboratórios
biomédicos e de microbiologia -
CDC.Brasília: Ministério da
Saúde, 2000. |